Telemedicina
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Telemedicina

Desafios Éticos e Regulatórios

Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, Antônio Carlos Efing, Caroline Amadori Cavet, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Henrique Manoel Alves, Igor de Lucena Mascarenhas, João Pedro Gebran Neto, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Ka

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  1. 368 páginas
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Desafios Éticos e Regulatórios

Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, Antônio Carlos Efing, Caroline Amadori Cavet, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Henrique Manoel Alves, Igor de Lucena Mascarenhas, João Pedro Gebran Neto, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Ka

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SOBRE A OBRA"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratarde um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso datecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pelanecessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seufrog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro, permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre oexemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias etelediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante, diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –presenciais. A telemedicina será a medicina.A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normasinfralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Noplano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nostempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em doisdispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicasem suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois dapandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFMreassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio dalegalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esseimbróglio?Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho, aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: aResolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; aResolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através datelemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização demetodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo deassistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata dadigitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dosdocumentos dos prontuários dos pacientes.Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrevertratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos deurgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessecaso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda aomédico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e deprevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seualcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou deoutro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior

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Información

Editorial
Editora Foco
Año
2023
ISBN
9786555158687
Edición
2
Categoría
Droit
Categoría
Droit médical

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