Telemedicina
Desafios Ă©ticos e regulatĂłrios
Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, AntĂŽnio Carlos Efing, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Igor de Lucena Mascarenhas, JoĂŁo Pedro Gebran Neto, JosĂ© Luiz de Moura Faleiros JĂșnior, Karin Cristina BĂłrio Mancia, Luciana Dadalto, Raf
- 232 pages
- Portuguese
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Telemedicina
Desafios Ă©ticos e regulatĂłrios
Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, AntĂŽnio Carlos Efing, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Igor de Lucena Mascarenhas, JoĂŁo Pedro Gebran Neto, JosĂ© Luiz de Moura Faleiros JĂșnior, Karin Cristina BĂłrio Mancia, Luciana Dadalto, Raf
Ă propos de ce livre
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar de um tema que estĂĄ (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da tecnologia na saĂșde altera a prĂĄtica mĂ©dica em todo o mundo e, incrementada pela necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro, permanente (o que jĂĄ vem acontecendo, Ă s vezes imperceptivelmente: me ocorre o exemplo do TelessaĂșde Brasil Redes e suas estratĂ©gias de teleconsultorias e telediagnĂłsticos, entre outras aplicaçÔes ligadas Ă saĂșde digital). Doravante, diagnĂłsticos e tratamentos mĂ©dicos nĂŁo serĂŁo mais â pelo menos em boa parte â presenciais. A telemedicina serĂĄ a medicina.A regulação da telemedicina tem se dado por intermĂ©dio de normas infralegais, notadamente por resoluçÔes do Conselho Federal de Medicina (CFM). No plano legal, temos apenas a Lei nÂș 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos tempos da pandemia. AliĂĄs, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois dispositivos: o parĂĄgrafo Ășnico do art. 2Âș (que reconhecia validade Ă s receitas mĂ©dicas em suporte digital) e o art. 6Âș que remetia a regulação da telemedicina, para depois da pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM reassume o protagonismo no assunto. ConvĂ©m, entanto, nĂŁo esquecer o princĂpio da legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurĂdica. Como resolver esse imbrĂłglio?NĂŁo que o CFM nĂŁo faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho, aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a Resolução 2.299/2021 normatiza a emissĂŁo de documentos mĂ©dicos eletrĂŽnicos; a Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços atravĂ©s da telemedicina (a definição ali dada Ă©: o exercĂcio da Medicina atravĂ©s da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistĂȘncia, educação e pesquisa em saĂșde); e a Resolução 1.821/2007 trata da digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuĂĄrios dos pacientes.Mas o busĂlis da regulação Ă© bem revelado no prĂłprio CĂłdigo de Ătica MĂ©dica (Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que Ă© vedado ao mĂ©dico prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de urgĂȘncia ou emergĂȘncia e impossibilidade comprovada de realizĂĄ-lo, devendo, nesse caso, fazĂȘ-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao mĂ©dico deixar de usar todos os meios disponĂveis de promoção de saĂșde e de prevenção, diagnĂłstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Ă bem verdade que o prĂłprio CĂłdigo de Ătica diz, no § 1Âș do art. 37, que o atendimento mĂ©dico a distĂąncia, nos moldes da telemedicina ou de outro mĂ©todo, dar-se-ĂĄ sob regulamentação do CFM. Ora pois, Ă© necessĂĄrio regular".Trecho do prefĂĄcio de Eroulths Cortiano JĂșnior.