Novo Marco do Saneamento BĂĄsico no Brasil
Carlos Roberto de Oliveira, Maria Luiza Machado Granziera
- 272 pages
- Portuguese
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Novo Marco do Saneamento BĂĄsico no Brasil
Carlos Roberto de Oliveira, Maria Luiza Machado Granziera
Ă propos de ce livre
A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco RegulatĂłrio do Saneamento BĂĄsico no paĂs, instituĂdo pela Lei 11.445/2007, que dispĂ”e sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento BĂĄsico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurĂdico, introduziu modificaçÔes na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir Ă AgĂȘncia Nacional de Ăguas e Saneamento BĂĄsico (ANA) competĂȘncia para instituir normas de referĂȘncia para a regulação dos serviços pĂșblicos de saneamento bĂĄsico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuiçÔes do cargo de Especialista em Recursos HĂdricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços pĂșblicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da MetrĂłpole), para estender seu Ăąmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a UniĂŁo a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços tĂ©cnicos especializados.A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento bĂĄsico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos: 1. No Brasil, atĂ© a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municĂpios, nas mais variadas situaçÔes econĂŽmicas, financeiras, sociais, geogrĂĄficas, hidrolĂłgicas e ambientais, vĂȘm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento bĂĄsico: abastecimento de ĂĄgua potĂĄvel, esgotamento sanitĂĄrio, manejo de resĂduos sĂłlidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercĂcio dessa titularidade, todavia, condiciona-se Ă existĂȘncia de uma estrutura tĂ©cnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento bĂĄsico.2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar nĂŁo tĂŁo pulverizado, mas a partir de uma instĂąncia de carĂĄter nacional, capaz de trazer para um determinado nĂșcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube Ă AgĂȘncia Nacional de Ăguas e Saneamento BĂĄsico, para estabelecer normas de referĂȘncia.3. Dados recentes compilados pela AgĂȘncia Nacional de Ăguas e Saneamento BĂĄsico apontam a existĂȘncia de 72 (setenta e duas) agĂȘncias reguladoras de saneamento bĂĄsico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agĂȘncias estaduais, 1 agĂȘncia distrital, 34 (trinta e quatro) agĂȘncias municipais e 13 (treze) agĂȘncias intermunicipais (consĂłrcios pĂșblicos). O nĂșmero continua em franca expansĂŁo e critĂ©rios de governança e padrĂ”es de sustentabilidade econĂŽmica dessas entidades nĂŁo tĂȘm sido discutidos.4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito Ă universalização da regulação, obrigando todos os municĂpios, em todos os componentes de saneamento bĂĄsico, a indicarem uma agĂȘncia reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma dĂ©cada da PolĂtica Nacional de Saneamento BĂĄsico, ainda temos mais de 1.800 municĂpios sem regulação, o que pressupĂ”e a continuidade do modelo anterior Ă lei e tĂŁo atacado, tarifas sem critĂ©rios tĂ©cnicos, falta de metas para investimentos e fiscalização precĂĄria dos serviços.5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, Ă© necessĂĄrio investir em saneamento bĂĄsico. Com as seguidas crises econ6omicas que o paĂs vem enfrentando, as perspectivas de avanço nesse setor nĂŁo se mostram promissoras.Por essa razĂŁo, entre outras, a tendĂȘncia da norma Ă© abrir caminho para as concessĂ”es privadas, viabilizando maiores investimentos. Nesse cenĂĄrio, vislumbramos a oportunidade de tratar das alteraçÔes havidas no Marco do Saneamento BĂĄsico, apresentando um conjunto de textos que tratam dos temas mais nevrĂĄlgicos, apontando os aspectos legais e de efetividade da nova norma.