Telemedicina
Desafios Ăticos e RegulatĂłrios
Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, AntĂŽnio Carlos Efing, Caroline Amadori Cavet, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Henrique Manoel Alves, Igor de Lucena Mascarenhas, JoĂŁo Pedro Gebran Neto, JosĂ© Luiz de Moura Faleiros JĂșnior, Ka
- 368 pages
- Portuguese
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Telemedicina
Desafios Ăticos e RegulatĂłrios
Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, AntĂŽnio Carlos Efing, Caroline Amadori Cavet, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Henrique Manoel Alves, Igor de Lucena Mascarenhas, JoĂŁo Pedro Gebran Neto, JosĂ© Luiz de Moura Faleiros JĂșnior, Ka
Ă propos de ce livre
SOBRE A OBRA"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratarde um tema que estĂĄ (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso datecnologia na saĂșde altera a prĂĄtica mĂ©dica em todo o mundo e, incrementada pelanecessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seufrog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro, permanente (o que jĂĄ vem acontecendo, Ă s vezes imperceptivelmente: me ocorre oexemplo do TelessaĂșde Brasil Redes e suas estratĂ©gias de teleconsultorias etelediagnĂłsticos, entre outras aplicaçÔes ligadas Ă saĂșde digital). Doravante, diagnĂłsticos e tratamentos mĂ©dicos nĂŁo serĂŁo mais â pelo menos em boa parte âpresenciais. A telemedicina serĂĄ a medicina.A regulação da telemedicina tem se dado por intermĂ©dio de normasinfralegais, notadamente por resoluçÔes do Conselho Federal de Medicina (CFM). Noplano legal, temos apenas a Lei nÂș 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nostempos da pandemia. AliĂĄs, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em doisdispositivos: o parĂĄgrafo Ășnico do art. 2Âș (que reconhecia validade Ă s receitas mĂ©dicasem suporte digital) e o art. 6Âș que remetia a regulação da telemedicina, para depois dapandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFMreassume o protagonismo no assunto. ConvĂ©m, entanto, nĂŁo esquecer o princĂpio dalegalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurĂdica. Como resolver esseimbrĂłglio?NĂŁo que o CFM nĂŁo faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho, aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: aResolução 2.299/2021 normatiza a emissĂŁo de documentos mĂ©dicos eletrĂŽnicos; aResolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços atravĂ©s datelemedicina (a definição ali dada Ă©: o exercĂcio da Medicina atravĂ©s da utilização demetodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo deassistĂȘncia, educação e pesquisa em saĂșde); e a Resolução 1.821/2007 trata dadigitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dosdocumentos dos prontuĂĄrios dos pacientes.Mas o busĂlis da regulação Ă© bem revelado no prĂłprio CĂłdigo de Ătica MĂ©dica(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que Ă© vedado ao mĂ©dico prescrevertratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos deurgĂȘncia ou emergĂȘncia e impossibilidade comprovada de realizĂĄ-lo, devendo, nessecaso, fazĂȘ-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda aomĂ©dico deixar de usar todos os meios disponĂveis de promoção de saĂșde e deprevenção, diagnĂłstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seualcance, em favor do paciente. Ă bem verdade que o prĂłprio CĂłdigo de Ătica diz, no §1Âș do art. 37, que o atendimento mĂ©dico a distĂąncia, nos moldes da telemedicina ou deoutro mĂ©todo, dar-se-ĂĄ sob regulamentação do CFM. Ora pois, Ă© necessĂĄrio regular".Trecho do prefĂĄcio de Eroulths Cortiano JĂșnior